Blog Villa Real

22

Fev
2015

Velocidade Reduzida, fim pode ser ilegal

O fim da velocidade reduzida pode não ser aplicável a você.

Se você possui um contrato em vigor com sua operadora de telefone, que reze que a velocidade será reduzida após consumo do pacote de dados, a operadora não pode interromper o serviço de internet da sua linha móvel.

Desde o ano passado começaram a surgir nos meios de comunicação, notícias informando sobre o fim da velocidade reduzida da internet de dados.

A Anatel ao se pronunciar a respeito entendeu ser possível tal medida, tendo em vista o anexo I a Resolução N.º 632, de 07 de março de 2014 e seu artigo 52 que diz:
“As Prestadoras devem comunicar com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, preferencialmente por meio de mensagem de texto ou mensagem eletrônica, a alteração ou extinção de Planos de Serviço, Ofertas Conjuntas e promoções aos Consumidores afetados, sem prejuízo das regras específicas aplicáveis ao STFC.”

Entretanto, as empresas de telecomunicação não podem alterar de forma unilateral o contrato para os consumidores que já possuem planos de franquia. É aí que reside seu direito.

Os consumidores não são obrigados a aceitar essas alterações que estão sendo empurradas para cima deles e as empresas são obrigadas a manter o contrato que previu a continuidade do serviço com velocidade reduzida da internet.

O Código de Defesa do Consumidor proíbe alteração unilateral do contrato a não ser que haja anuência de ambas as partes, ainda mais no caso em tela em que os consumidores terão que pagar um determinado acréscimo para continuar usufruindo dos serviços de internet o que feriria o art. 51, XII do CDC.

Nesse sentido, caso a operadora suspenda o serviço da internet na vigência do contrato já assinado, caracterizado estaria a violação ilegal, passível ainda de condenação por Danos Morais. As operadoras não podem privar o cliente de serviços convencionados contratualmente.

A resolução 632 da Anatel diz que o serviço de internet só pode ser suspenso em caso de inadimplência.

Portanto a conduta das operadoras diante dos consumidores que possuem contratos em vigor é completamente ilegal e abusiva, sob a luz do Código de defesa do Consumidor.

Sendo assim, se você tiver cortada a sua internet, quando a velocidade deveria somente ser reduzida, DEVE, contratar um advogado para propor a ação competente para o caso, visando resguardar os direitos do consumidor e até pleitear uma indenização por danos morais, pois se todos tomarem tal atitude ajudarão a fazer com que as empresas mudem de atitude para com o consumidor.

As indenizações são justas pois é a melhor forma de punir aquele que ofende e de suavizar a via crucis e perca de tempo daquele que foi ofendido.

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